Portaria Detran.SP nº 942, de 6 de maio de 2014 (DOE em 07/05/2014)
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO as competências contidas no artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 15.276, de 2 de Janeiro de 2014 e do Decreto nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 1º - As empresas que pretenderem atuar nas atividades previstas no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 15.276 de 2 de janeiro de 2014 deverão submeter-se ao processo de credenciamento contido nesta portaria.
Artigo 2º - A documentação exigida deverá ser apresentada no Protocolo Geral do DETRAN-SP.
Artigo 3º - A pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento deverá apresentar requerimento dirigido à Diretoria de Veículos, com a indicação do local em que a empresa está instalada, descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel, que deverá atender às exigências contidas no artigo 18 desta portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de compromisso, nos moldes previstos no Anexo I dessa Portaria, em duas vias, assinado pelos sócios-proprietários ou representantes legais da empresa e instruído com cópias de seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), indicando apenas uma das seguintes atividades que pretende realizar:
a) desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
b) comercialização de partes e peças; e
c) reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos;
II - cópia do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel cujo endereço conste no alvará municipal apresentado para credenciamento;
III – cópia do alvará de funcionamento atualizado expedido pelo Município ou, na falta desse, certidão a que alude o art. 11 do Decreto nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014, ficando, nesse caso, vinculada à apresentação do alvará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cancelamento do credenciamento;
IV – cópia do contrato social da empresa, que tenha como objeto social uma das atividades indicadas no inciso I, alíneas "a" a "c", desse artigo, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrados perante o órgão competente;
V – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS;
VI - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgão e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, da empresa e de seus respectivos sócios-proprietários;
VII - declaração subscrita pelos sócios-proprietários demonstrando capacidade para interligação com sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP;
VIII - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das justiças estadual e federal, de todos os sócios-proprietários, emitidas na jurisdição de seus respectivos domicílios;
IX - comprovante de recolhimento da taxa de alvará anual pertinente ao ramo de atividade para o qual pretende se credenciar.
§ 1º - Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa que deverão ser apresentados no original.
§ 2º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º - O credenciamento será negado sempre que qualquer dos sócios ou responsável técnico possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4º - Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
Artigo 4º - As empresas que pleitearem o credenciamento nos termos da alínea a do inciso I do artigo 3º dessa Portaria deverão apresentar ainda:
I - indicação do responsável técnico, assinada pelos sócios- proprietários ou representantes legais da empresa, bem como cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e diploma ou certificado de conclusão de curso, nos termos do §1º deste artigo.
II - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, da justiça estadual e federal, do responsável técnico, emitidas na jurisdição de seu domicílio;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;
IV - manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quanto ao atendimento à legislação ambiental;
V - Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental (CADRI).
§ 1º - Nos termos do disposto no art. 13 do Decreto nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014, o responsável técnico pela desmontagem de veículos e avaliação do estado e recuperação das partes e peças a que se referem os itens 4 e 6 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possuir formação em algum dos cursos previstos no anexo II dessa Portaria.
Artigo 5º - As empresas que pleitearem o credenciamento nos termos da alínea c do inciso I do artigo 3º dessa Portaria deverão apresentar os mesmos documentos previstos nos incisos III a V do seu artigo 4º.
Artigo 6º - O DETRAN-SP realizará vistoria no estabelecimento que pleitear o credenciamento, após análise da documentação apresentada.
Parágrafo único - Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades regulamentadas pela Lei nº 15.276 de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 7º - Se, por qualquer razão, não for concluído o credenciamento da empresa, o Município e o órgão ambiental responsável serão notificados pela Diretoria de Veículos para cancelar ou revogar as licenças já emitidas referentes à localização e funcionamento das atividades que necessitam de credenciamento do DETRAN-SP.
Artigo 8º - As atividades de desmontagem de veículo, comercialização de partes e peças e reciclagem deverão ser realizadas apenas nas instalações localizadas no endereço aprovado no credenciamento, sendo intransferível.
Parágrafo único - Havendo interesse em possuir mais de um local, o requerente deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.
Artigo 9º - O requerimento de credenciamento ou de renovação de credenciamento será analisado pela Diretoria de Veículos, à qual competirá:
I - verificar a regularidade da documentação exigida;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica que busca o credenciamento;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, se necessário;
IV - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do requerimento de credenciamento, de renovação do credenciamento e regularidade do programa informatizado, quando da interligação com o DETRAN-SP, consultada, nesse caso, a Diretoria de Sistemas; e
V - cadastrar e controlar todos os requerimentos de credenciamento.
Parágrafo único - O requerimento de credenciamento ou de renovação do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta dias), com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
Artigo 10 - Após a análise e aprovação do requerimento de credenciamento ou de renovação do credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos:
I - expedir a portaria de credenciamento e funcionamento da empresa, nos termos do artigo 13; ou
II - indeferir o pedido, notificando a empresa requerente por escrito e apontando os motivos do indeferimento.
Artigo 11 - O credenciamento será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado.
§ 1º - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP para análise, encaminhando a documentação prevista nos incisos I e VIII do artigo 3º com relação ao sócio ingressante.
§ 2º - Aprovada a documentação, a empresa credenciada poderá efetuar a alteração, encaminhando cópia atualizada do contrato social.
§ 3º - A mudança de endereço das empresas credenciadas estará sujeita a prévia autorização do DETRAN-SP, que será concedida após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta portaria para o deferimento do credenciamento pertinente à espécie em que se enquadra.
Artigo 12 - O credenciamento será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas nesta portaria.
Artigo 13 - As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo Diretor de Veículos e contemplarão:
I - a identificação completa da empresa credenciada;
II - o prazo da validade;
III - o número do credenciamento;
IV - as empresas credenciadas deverão exibir, em local de fácil visibilidade ao público, certificado de credenciamento a ser fornecido pelo DETRAN-SP após a expedição da portaria de credenciamento ou de sua renovação.
§ 1º O credenciamento, descredenciamento e a renovação do credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Após a publicação do credenciamento a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados, sob pena de bloqueio das atividades.
Art. 14 - A empresa já atuante no ramo de desmontagem de veículos e/ou comercialização de peças deverá apresentar, até o dia 01 de julho de 2014, declaração firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças sujeitas a rastreabilidade, e compromisso formal de não manter no estabelecimento quaisquer outras peças que não tenham sido submetidas ao procedimento deste artigo.
§ 1º - O inventário será analisado e, se homologado, deverão as partes e peças passar pelo processo de rastreabilidade de que trata a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, na forma fixada em Portaria a ser publicada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - As peças cuja origem não se consiga demonstrar serão consideradas sucata e deverão ser encaminhadas às empresas referidas no inciso II do artigo 2º, da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da sua não homologação pelo DETRAN-SP.
§ 3º - A relação das partes e peças sujeitas a rastreabilidade e que, portanto, deverão ser inventariadas será divulgada em portaria a ser publicada pelo DETRAN-SP.
CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E DO DESCREDENCIAMENTO
Artigo 15 - O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser enviado à Diretoria de Veículos até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, mediante apresentação dos documentos elencados no artigo 3º dessa Portaria.
Artigo 16 - A renovação do credenciamento será concedida por despacho do Diretor de Veículos, após competente análise, nos termos do artigo 13 dessa Portaria.
§ 1º - A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido, implicará a suspensão das atividades da pessoa jurídica, independentemente da instauração de processo administrativo.
§ 2º - Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, ocorrendo notificação da empresa para o cumprimento das exigências previstas nesta portaria, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias.
§ 3º - Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, não cumpridas as exigências, a pessoa jurídica terá suas atividades suspensas até a regularização das pendências, independentemente da instauração de processo administrativo.
§ 4º - A empresa suspensa estará sujeita ao cancelamento do credenciamento mediante abertura de processo administrativo, instaurado pela Diretoria de Veículos.
Artigo 17 - O DETRAN-SP deverá instaurar processo administrativo sempre que houver indício de irregularidade.
Parágrafo único - A empresa poderá a qualquer tempo requerer o seu descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA FÍSICA
Artigo 18 - A estrutura das empresas previstas no artigo 2º da Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
III - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos.
Parágrafo único - O estabelecimento credenciado poderá manter pátio para armazenamento de veículos inteiros, desde que devidamente descontaminados, não se aplicando neste caso a exigência prevista no inciso II deste artigo, responsabilizando-se, todavia, perante a legislação ambiental, por eventuais contaminações verificadas na área de seu estabelecimento.
Artigo 19 - A empresa credenciada deverá, ainda, possuir:
I - um espaço exclusivo para acondicionar o material destinado a reciclagem, no caso das empresas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos;
II - uma dependência apartada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o material administrativo da empresa e os registros exigidos em Lei;
III - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo de atendimento ao público no que diz respeito a higiene, limpeza, iluminação e segurança;
Artigo 20 - As empresas de reciclagem deverão ainda comprovar que possuem estrutura mínima para a realização dos serviços a que se dispõe, bem como os seguintes equipamentos:
I - balança, aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, de acordo com suas normas;
II - equipamento de descontaminação;
III - prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - As empresas que requererem o credenciamento terão até o dia 30 de novembro para cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do artigo 9º e nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014.
§ 1º - O pedido de credenciamento somente será apreciado ao final do prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Poderá ser concedida autorização para operação até a apreciação do pedido de credenciamento, desde que cumpridos todos os demais requisitos previstos na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no Decreto nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014 e nas portarias que regulamentem a matéria.
§ 3º - A empresa solicitante que deixar de cumprir os requisitos no prazo previsto terá seu pedido de credenciamento indeferido, bem como estará sujeita às demais sanções previstas na Lei nº 15.276/2014.
§ 4º - O certificado de capacitação técnica de que trata o item 5 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014 será objeto de regulamentação específica e sua obtenção observará o prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 5º - Após a data prevista no “caput” deste artigo, todos os requisitos serão exigidos no pedido de credenciamento e a empresa solicitante somente estará autorizada a operar após seu deferimento.
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN nº 716, de 08 de março de 2007.
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO
A empresa ................................................................. inscrita no CNPJ sob nº .............., com sede na (o) ...................................................., nº .................., Bairro .................................., no município de ...................................., Estado de São Paulo, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, representada neste ato por seu (cargo) ..................................., Sr. .................................., RG nº .................................., expedida por ............................... CPF nº ................................., pleiteante do credenciamento de que trata a portaria nº , expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para o exercício das atividades de (marque as opções com um X):
( ) desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
( ) comercialização de partes e peças;
( ) reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
no município de ....................................., compromete-se, caso venha a ter seu credenciamento deferido, a cumprir todos os requisitos e obrigações estabelecidos na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no Decreto nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014, na Portaria nº ___/14, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria.
São Paulo, ____ de ____________de 20___.
___(assinatura do representante legal da empresa - reconhecer firma)________
(nome do representante legal da empresa)
ANEXO II - CURSOS DE FORMAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
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